Para além de ser um conjunto organizado de normas, o sistema jurídico é constituído por instituições, práticas e relações de poder que refletem as condições sociais, políticas e econômicas.
O texto aproxima a abordagem das capacidades de Martha Nussbaum da educação inclusiva, questionando a ideia de um sujeito universal, independente e estável como referência para a construção das instituições. A partir da noção de capacidades, sustenta que a justiça exige condições concretas para que pessoas diferentes possam participar, desenvolver suas capacidades e construir seus projetos de vida. Defende, assim, uma instituição educacional que reconheça a pluralidade humana desde sua estruturação e compreenda a inclusão como um processo contínuo de diálogo, experimentação e aprendizagem institucional.
Rawls compreende a justiça a partir da organização da estrutura básica da sociedade e das instituições que distribuem direitos, deveres, oportunidades e vantagens sociais. Por meio da posição original e do véu da ignorância, propõe princípios de justiça escolhidos em condições de igualdade, com prioridade para as liberdades básicas e atenção aos menos favorecidos. Sua teoria relaciona, assim, justiça, instituições e cooperação social, buscando reduzir os efeitos arbitrários das contingências sociais e naturais sobre as oportunidades de vida.
O texto aborda a aplicação do Direito a partir da compreensão de que as normas são construídas pelo intérprete mediante a interpretação sistemática dos textos normativos. Em seguida, apresenta a hermenêutica de Schleiermacher, destacando a linguagem, a historicidade e a relação entre compreensão gramatical e psicológica.
Alexy compreende o discurso jurídico como um caso especial do discurso prático geral, pois busca uma fundamentação racional vinculada às normas, aos precedentes e à dogmática jurídica. O Direito institucionaliza a razão prática por meio da produção legislativa, da argumentação jurídica e do processo judicial, sem eliminar a possibilidade de crítica racional.
Kant fundamenta a moral e o direito na razão, na liberdade e na autonomia, afastando-os da busca pela felicidade ou das consequências das ações. O imperativo categórico exige que as máximas possam ser universalizadas e que cada pessoa seja tratada como um fim em si mesma, fundamento da dignidade humana. No direito, esses princípios orientam a coexistência das liberdades e impedem que a justiça seja reduzida às preferências, necessidades ou relações históricas de uma sociedade.
Nem toda demanda social, moral ou política ingressa automaticamente no sistema jurídico. A autonomia do direito está justamente na capacidade de produzir e reproduzir suas operações, competências e decisões.
O texto apresenta a teoria de Robert Alexy a partir da dupla natureza do Direito, formada pelas dimensões real e ideal, articulando legalidade, eficácia social e pretensão de correção moral. A argumentação jurídica busca conciliar essas dimensões, vinculando a decisão às normas, aos precedentes e à dogmática, sem abandonar a racionalidade prática e a justiça. Nesse contexto, Alexy distingue regras como comandos definitivos e princípios como comandos de otimização, cuja aplicação ocorre por meio da proporcionalidade e da ponderação.
O utilitarismo compreende a moralidade a partir das consequências das ações, buscando maximizar a felicidade e reduzir o sofrimento, perspectiva desenvolvida por Bentham e reformulada por Mill. As principais críticas envolvem o risco de sacrificar direitos individuais em benefício da maioria e a dificuldade de comparar valores distintos por uma medida comum. A tensão entre utilidade, direitos individuais e autonomia revela, assim, os principais problemas e limites da teoria utilitarista.
Dworkin critica o positivismo ao defender que o Direito é composto por regras e princípios, afastando a discricionariedade judicial nos casos difíceis. Para ele, a decisão jurídica deve preservar a coerência e a integridade do Direito, considerando sua história institucional e os princípios da comunidade política.